Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2014, DE 08 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Sistema de videovigilância

1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, deve permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações e adicionalmente, nos casos em que a respetiva lotação for superior a 200 lugares, o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias, com o objetivo de proteger pessoas e bens, desde que sejam ressalvados os direitos e os interesses constitucionalmente protegidos, com observância do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório.
2 - As gravações de imagem são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas.
3 - É proibida a cessão ou cópia das gravações obtidas de acordo com o presente diploma, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação processual penal.
4 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância contendo informação sobre as seguintes matérias:
a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;
b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença, se aplicável.
5 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 31.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
6 - O sistema de videovigilância deve cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de vigilância eletrónica de segurança privada, previstos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na respetiva regulamentação, podendo ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas.
7 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro