Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 135/2014, DE 08 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Medidas de segurança

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;
b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;
c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 - As medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior são obrigatórias apenas para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 135/2014, de 08 de Setembro