Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/2019, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Centros de interface tecnológicos

1 - Os centros de interface tecnológicos são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação, desenvolvendo e fomentando processos de investigação e inovação, com o objetivo de acelerar a integração de novos processos, serviços ou produtos baseados em conhecimento científico e tecnológico e de elevado valor acrescentado, nas empresas e no tecido produtivo.
2 - Os centros de interface tecnológicos assumem as seguintes tipologias:
a) Centros tecnológicos, que são entidades de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo setor industrial ou de setores afins ou complementares, dotadas de capacidade técnica e tecnológica própria; e
b) Centros de valorização e transferência de tecnologia, que são entidades que favorecem o desenvolvimento de setores emergentes e a incorporação de tecnologias de uso geral em setores tradicionais para a diversificação e melhoria da competitividade do tecido empresarial.
3 - O reconhecimento de uma entidade como centro de interface tecnológico é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.
4 - O regime de financiamento dos centros de interface tecnológicos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - O acompanhamento da atividade dos centros de interface tecnológicos compete à ANI, S. A.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação e regulamentação especial aplicável aos centros tecnológicos, designadamente o Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, e aos centros de interface tecnológicos, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio