Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 63/2019, DE 16 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Sistema nacional de ciência e tecnologia

O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de interface tecnológicos;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de Maio