Artigo 15.º
Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, e nos termos da legislação aplicável, poderão ser aplicadas, como sanções acessórias:
a) A interdição do exercício da profissão ou da actividade, até um máximo de dois anos;
b) A apreensão das espécies que estejam na origem da infecção, bem como do equipamento utilizado para a sua captura, que serão perdidos a favor do Estado.