Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 45/2019, DE 01 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 27.º
Receitas

1 - A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado.
2 - A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
b) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
c) O produto da venda de publicações;
d) Os rendimentos de bens patrimoniais;
e) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
g) As percentagens atribuídas legalmente sobre as receitas dos jogos sociais;
h) As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
i) As taxas cobradas no âmbito da certificação de entidades formadoras na área da proteção e socorro;
j) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - A incidência, os modos e prazos de liquidação e cobrança da receita prevista na alínea f) do n.º 2 são estabelecidos por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no prazo de 30 dias.
5 - Até a regulamentação prevista na alínea f) do n.º 2, mantêm-se os procedimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
6 - As percentagens previstas na alínea f) do n.º 2 revertem para as regiões autónomas quando o tomador do seguro resida ou tenha sede naquelas regiões.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril