Instrução e decisão dos processos de contraordenações económicas
1 - A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público e privado, cabendo, nos demais casos, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, nos termos do RJCE.
2 - Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às contraordenações referidas no número anterior.