Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioactivos

1 - A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma prática autorizada estão sujeitas a licença.
2 - Os materiais destinados a eliminação, reciclagem ou reutilização podem ser liberados, desde que as concentrações de atividade:
a) No caso dos materiais sólidos, não excedam os níveis de liberação; ou
b) Cumpram os critérios de liberação referidos no n.º 7 e demais requisitos que sejam fixados por regulamento da autoridade competente, no caso de materiais específicos ou de materiais resultantes de determinados tipos de práticas.
3 - Os níveis de liberação aplicáveis à liberação de materiais que contenham radionuclídeos naturais que resultem de práticas autorizadas em que os radionuclídeos naturais são processados em razão das suas propriedades radioativas, cindíveis ou férteis, respeitam os critérios de dose aplicáveis para a liberação dos materiais que contêm radionuclídeos artificiais.
4 - É proibida a diluição deliberada de materiais radioativos com intenção de fazer cessar o controlo regulador.
5 - A mistura de materiais que ocorre numa situação de funcionamento normal quando a radioatividade não está a ser tida em conta não está sujeita à proibição prevista no número anterior.
6 - Cabe à autoridade competente autorizar, em circunstâncias específicas, a mistura de materiais radioativos e não radioativos, para efeitos de reutilização ou reciclagem.
7 - Os critérios de liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, são aprovados em portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, sob proposta desta.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro