Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 108/2018, DE 03 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Programa de Proteção Radiológica

1 - O titular deve implementar um Programa de Proteção Radiológica adequado à prática e às características da instalação e garantir o seu cumprimento.
2 - O Programa de Proteção Radiológica deve ser um documento autónomo escrito sob a forma de um regulamento e ser do conhecimento dos trabalhadores.
3 - O Programa de Proteção Radiológica abrange, designadamente e quando aplicável, os seguintes tópicos:
a) Identificação expressa do titular, do responsável pela proteção radiológica e demais intervenientes relevantes para a proteção radiológica;
b) Descrição orgânica da hierarquia de responsabilidades;
c) Definição das funções dos trabalhadores relevantes para a proteção radiológica;
d) Descrição dos resultados da avaliação prévia de segurança da prática, considerando também as exposições potenciais;
e) Identificação das fontes de radiação existentes na instalação e procedimentos de utilização;
f) Listagem dos trabalhadores com a respetiva classificação de acordo com o artigo 73.º;
g) Identificação das áreas controladas e vigiadas de acordo com os artigos 79.º e 80.º;
h) Procedimentos de monitorização dos locais de trabalho e dos trabalhadores;
i) Descrição do programa de vigilância médica dos trabalhadores no âmbito da saúde ocupacional;
j) Plano de formação e treino dos trabalhadores, no âmbito da proteção e segurança radiológica;
k) Plano de revisão periódica da segurança da instalação;
l) Disposições para fazer face a incidentes ou acidentes, incluindo uma análise das formas previsíveis de falhas de estruturas, sistemas, componentes e procedimentos com impacto na proteção radiológica;
m) Descrição dos meios disponíveis para estimar as doses recebidas em situações de exposição planeada e de emergência;
n) Procedimentos para a gestão segura dos resíduos radioativos produzidos na instalação;
o) Procedimentos de controlo e garantia de qualidade utilizados e otimização dos processos, incluindo planos de manutenção dos equipamentos associados à prática;
p) Disposições para a revisão e avaliação periódica do Programa de Proteção Radiológica;
q) Efeitos previsíveis que as alterações no meio ambiente podem ter sobre a proteção radiológica e a segurança;
r) Interação do Plano de Proteção Radiológica com os Planos de Emergência Interna e Externa da instalação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 108/2018, de 03 de Dezembro