Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Norma transitória

1 - Os operadores de UAS devem proceder ao correspondente registo, junto da ANAC, nos termos previstos no presente decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da disponibilização da plataforma prevista no artigo 4.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC divulga na sua página eletrónica e em dois jornais nacionais de publicação diária a data oficial da disponibilização e entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a utilizar para registo dos operadores de UAS.
3 - Não são devidas taxas pelos atos de registo mencionados no n.º 1, desde que efetuados dentro do prazo aí previsto.
4 - A obrigação prevista no artigo 15.º deve ser cumprida no prazo de 180 dias após a aprovação dos sistemas e equipamentos pela ANAC.
5 - A obrigatoriedade de contratação de seguro de responsabilidade civil produz efeitos na data que vier a ser fixada pela portaria mencionada no artigo 10.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho