Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Regime contra-ordenacional

1 - O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos números seguintes faz-se nos termos do regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais aplicáveis consoante a conduta em causa.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) A operação de UAS sem que o operador esteja registado na ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º ou, no caso de operador não residente, no n.º 5 do artigo 3.º;
b) A operação de UAS sem que se encontrem afixados na estrutura da aeronave os elementos referidos no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A operação de UAS cuja etiqueta de registo afixada se encontre ilegível, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
d) A operação de UAS por parte de não residentes em território nacional sem que a aeronave contenha os necessários elementos de identificação do operador, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º;
e) A operação de UAS sem que se encontre afixado na estrutura da aeronave o equipamento de identificação eletrónica referido no n.º 4 do artigo 7.º, quando obrigatório;
f) A operação de UAS com o equipamento de identificação eletrónica, referido no n.º 4 do artigo 7.º, desligado ou inoperacional;
g) O incumprimento do dever de declarar a venda de UAS junto da ANAC, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;
h) A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º
3 - Constituem contraordenações graves, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3000 a (euro) 5000, no caso de pessoas coletivas:
a) A operação de UAS com o registo de operador caducado, em violação do n.º 1 do artigo 3.º;
b) O incumprimento do dever de comunicação à ANAC da transmissão de UAS, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º;
c) O incumprimento, por parte dos proprietários que não sejam os operadores do UAS, mas que o cedam a título gratuito ou oneroso a um operador, do dever de manterem um registo interno de tais cedências, contendo os dados do operador destinatário, em violação do disposto no artigo 6.º
4 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 600, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 800 a (euro) 1200, no caso de pessoas coletivas, a comunicação à ANAC da transmissão de um UAS após o fim do prazo previsto no artigo 5.º
5 - A competência para processar as contraordenações previstas no presente artigo pertence à ANAC.
6 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 /prct. para o Estado;
b) 20 /prct. para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 /prct. para a entidade instrutora do processo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho