Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 8.º
Registo da venda de UAS

1 - Os vendedores de UAS que comercializem UA cuja massa máxima operacional seja superior a 250 gramas devem declarar a venda das respetivas aeronaves junto da ANAC.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os vendedores devem declarar a venda na plataforma informática mencionada no artigo 4.º, que deve conter uma área específica para o efeito.
3 - A declaração deve ser efetuada no ato da venda, devendo o vendedor inserir os dados mencionados nas alíneas b) a l) do n.º 1 do artigo 4.º e identificar o adquirente com os dados necessários para emissão de fatura.
4 - O operador que adquira o UAS diretamente através da internet deve associar a aeronave ao seu registo de operador, ou criar um novo registo de operador para proceder à associação da aeronave.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho