Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Sistema de identificação dos UAS

1 - Uma vez efetuado o registo do operador de UAS, a ANAC atribui-lhe um código de identificação, constituído por 10 dígitos gerados automaticamente por uma aplicação informática.
2 - A etiqueta de registo que contém o código de identificação a que se refere o número anterior deve ser afixada na estrutura da(s) UA utilizada(s) pelo operador, devendo ser mantida sem rasuras ou outros danos que comprometam a sua legibilidade, exceto nos casos em que seja possível identificar a UA através de um equipamento de identificação eletrónica.
3 - Ao operador de UAS não residente em território nacional, mencionado no n.º 5 do artigo 3.º, é atribuído um código de identificação provisório com uma referência «TEMP», com validade correspondente ao tempo de permanência em território nacional e referência expressa à data da referida comunicação, devendo o mesmo ser colocado pelo próprio na estrutura da UA, designadamente através de uma etiqueta, autocolante ou de qualquer outro meio que possa ser fixado ou inscrito na aeronave de forma indelével.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável se a ANAC determinar a obrigatoriedade de instalação de equipamento de identificação eletrónica da aeronave, tal como previsto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º, o qual deve ser afixado na estrutura da UA e mantido em condições de funcionamento, de acordo com o regulamento da ANAC que aprove as condições dessa identificação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho