Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
UAS utilizados por operador diferente do proprietário

1 - O proprietário que não seja operador do UAS, mas que o ceda a título gratuito ou oneroso a um operador, deve manter um registo interno de tal cedência, contendo os dados do operador destinatário, os quais devem ser conservados pelo período mínimo de dois anos após o termo da cedência.
2 - As informações mencionadas no número anterior devem ser disponibilizadas à ANAC, sempre que tal for solicitado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho