Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Transmissão de UAS

1 - A transmissão do UAS é obrigatoriamente comunicada à ANAC, através da alteração da identificação do operador da aeronave na plataforma eletrónica de registo, no prazo de 10 dias úteis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador que transmite o UAS fica obrigado a eliminar do seu registo a referência a esse UAS, identificando em simultâneo o novo operador.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o novo operador do UAS deve atualizar a informação relativa ao UAS na plataforma eletrónica, ou, caso ainda não se encontre registado, deve registar-se nos termos do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho