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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Procedimento de registo

1 - O registo é feito junto da ANAC, através de uma plataforma eletrónica, na qual devem ser carregados os seguintes elementos obrigatórios:
a) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o endereço de correio eletrónico e os números de contacto telefónico do operador requerente, bem como a respetiva morada ou sede, caso se trate de pessoa coletiva;
b) O número de série do UAS, se aplicável;
c) A identificação do fabricante do UAS;
d) A marca e modelo do UAS, se aplicável;
e) A massa máxima operacional da UA;
f) O número de motores da UA;
g) O tipo de propulsão da UA;
h) As dimensões da UA, designadamente altura, largura e comprimento;
i) O tipo de UA, designadamente se é de asa fixa, asa rotativa, planador ou outro;
j) A altitude máxima a que a UA pode voar, a velocidade máxima de deslocação e o raio de ação;
k) Uma lista de qualquer outro material a bordo da UA que possa ser considerado perigoso, designadamente líquidos e gases comprimidos, líquidos e sólidos inflamáveis, substâncias que reagem com água, oxidantes e peróxidos orgânicos, substâncias propensas a combustão espontânea, substâncias tóxicas ou infecciosas, matérias radioativos, matérias magnetizados e corrosivos, ou quaisquer outros de natureza análoga;
l) Informação sobre a capacidade para acoplamento de um sistema de reprodução fotográfica e filmagem;
2 - Após a validação do pedido de registo feito nos termos do número anterior, a ANAC envia os dados necessários ao pagamento das taxas a que se refere o artigo 14.º
3 - Após o recebimento do pagamento a que se refere o número anterior, a ANAC procede ao envio da etiqueta de registo com o código de identificação a que se refere o artigo 7.º, por correio, para a morada indicada no ato do registo, ou à disponibilização de equipamento que permita a identificação eletrónica do UAS.
4 - Em caso de urgência, mediante pedido devidamente fundamentado, e desde que a sua procedência não ponha em causa a segurança aérea, a ANAC pode conceder um registo provisório, sujeito ao pagamento de taxas diferenciadas, devendo o requerimento ser instruído com a informação prevista no presente artigo.
5 - No âmbito da comunicação prévia prevista no n.º 5 do artigo 3.º, os operadores de UAS não residentes em território nacional devem prestar a seguinte informação, através da plataforma eletrónica:
a) O nome do requerente do registo e, quando o requerente for pessoa diferente do operador, a qualidade em que requer, bem como o número de identificação civil ou passaporte, o endereço de correio eletrónico, morada ou sede, caso se trate de pessoa coletiva, e os respetivos contactos;
b) A massa máxima operacional da UA; e
c) O período de permanência em território nacional.
6 - O registo é público, com referência ao nome e contacto do operador, número de registo e informação sobre a existência de eventuais mecanismos suscetíveis de afetar a privacidade dos cidadãos, designadamente equipamento que permita a captação de som ou imagens.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho