Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 58/2018, DE 23 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Registo obrigatório

1 - Cada UAS só pode ser operado se o respetivo operador estiver validamente registado junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
2 - Estão sujeitos ao registo obrigatório previsto no presente artigo, na plataforma eletrónica destinada ao efeito, todos os operadores que pretendam operar aeronaves cuja massa máxima operacional seja superior a 250 gramas, ainda que sejam de construção amadora ou que se destinem exclusivamente à realização de testes para efeitos de fabrico ou produção.
3 - O registo é feito a requerimento do operador, ou de quem legalmente o represente, que deve associar ao seu registo as aeronaves que pretende operar cuja massa máxima operacional exceda o previsto no número anterior.
4 - As associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo podem proceder ao registo dos operadores de UAS, em representação dos respetivos associados.
5 - Os operadores não residentes em Portugal que utilizem os UAS em território nacional por período não superior a um mês não estão sujeitos à obrigação prevista no n.º 1, devendo efetuar uma comunicação prévia na plataforma eletrónica identificada no n.º 2, sendo-lhes atribuído um número de registo provisório com validade correspondente ao tempo de permanência em território nacional e referência expressa à data da referida comunicação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de Julho