Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 244/98, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Visto de trabalho
1 - O visto de trabalho destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de exercer temporariamente uma actividade profissional, assalariada ou não.
2 - O visto de trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão.
3 - O visto de trabalho é válido para uma, duas ou múltiplas entradas e pode ser concedido para permanência até um ano.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 244/98, de 08 de Agosto