Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Disposição transitória

Consideram-se feitas aos órgãos municipais as referências constantes de outros diplomas legais relativas às competências objeto do presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro