Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Transferência de competências no domínio da segurança dos alimentos

1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no domínio da segurança dos alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), e da adoção de medidas coercivas pela autoridade competente em caso de incumprimento, nos termos do artigo 54.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e com respeito pelo disposto no n.º 5 do artigo 5.º do presente decreto-lei:
a) Atribuir o registo ou a aprovação, expressos no número de controlo ou número de identificação individual, a estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, no quadro da aplicação do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual, bem como ordenar a execução dos controlos destinados a verificar a manutenção das condições da respetiva atribuição, sempre que a câmara municipal seja a entidade coordenadora do procedimento;
b) Executar os planos de controlo oficiais referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual, nos estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios, em que a câmara municipal seja entidade coordenadora no âmbito do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
c) Vistoriar a manutenção das condições hígio-sanitárias nos estabelecimentos cujo regime de exercício da atividade esteja sujeito a parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
d) Executar os controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, previstos no Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo das competências atribuídas à ASAE no âmbito desse diploma;
e) Executar os controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora ao abrigo do regime de exercício de atividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;
f) Proceder à inspeção sanitária prevista no capítulo II, secção I, do anexo I do Regulamento n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, nos estabelecimentos de abate de animais destinados à produção de carne para alimentação humana, em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora ao abrigo do regime de exercício da atividade, nos termos do anexo III do SIR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;
g) Autorizar o fornecimento a que respeita o artigo 6.º da Portaria n.º 74/2014, de 20 de março, bem como controlar os fornecimentos a que respeitam os artigos 4.º a 6.º da referida portaria.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a prestação do serviço público local mencionado no número anterior está sujeita ao pagamento de taxas a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, e que constituem sua receita própria.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas no n.º 1, fiscalizar, mandar instruir e decidir os processos de contraordenação, incluindo a aplicação de sanções acessórias, relativos às infrações previstas:
a) No artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual;
b) No artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 147/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
c) No artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 178/2008, de 26 de agosto;
d) No artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual.
4 - O produto das coimas dos processos contraordenacionais referidos no número anterior constitui receita do município.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de Janeiro