Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 21/2019, DE 30 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Comissão de acompanhamento e monitorização

1 - É criada, em cada município, uma comissão de acompanhamento e monitorização da implementação e desenvolvimento do quadro de competências regulado no presente decreto-lei, com competências específicas para:
a) Acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento e a evolução das competências transferidas;
b) Propor a adoção de medidas tendo em vista a concretização dos objetivos enunciados no artigo 4.º
2 - A comissão de acompanhamento e monitorização a que se refere o número anterior integra:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) O representante do departamento governamental responsável pela área da educação que integra o conselho municipal de educação;
c) Os diretores dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas da área do município.
3 - Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da Administração Pública.
4 - A comissão de acompanhamento e monitorização reúne, pelo menos, trimestralmente.
5 - A comissão de acompanhamento e monitorização efetua um balanço anual do desenvolvimento e da evolução das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei, através da publicação de um relatório.
6 - A comissão de acompanhamento e monitorização aprova o respetivo regulamento interno.
7 - A comissão de acompanhamento e monitorização extingue-se após a publicação do relatório referido no n.º 5 referente ao ano de 2021.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de Janeiro