Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 36/2003, DE 22 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Pedidos formulados pela EUROJUST quando actue colegialmente
1 - Os pedidos a que se refere a alínea a) do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
3 - O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8.º da Decisão EUROJUST, são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 36/2003, de 22 de Agosto