Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   REGULAMENTO(UE) N.º 679/2016, DE 27 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 69.º
Independência

1. O Comité é independente na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes, nos termos dos artigos 70.º e 71.º.
2. Sem prejuízo dos pedidos da Comissão referidos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, o Comité não solicita nem recebe instruções de outrem na prossecução das suas atribuições ou no exercício dos seus poderes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril