Artigo 98.º
Regiões autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.