Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
Contraordenações ambientais

1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado nacional de produtos pelo produtor, embalador, importador de produtos embalados que utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como pelo fornecedor de embalagens de serviço não reutilizáveis, sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;
b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição, nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 49.º;
d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º;
e) A violação da proibição da mistura de óleos usados nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
f) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 54.º;
g) O exercício da atividade de tratamento de REEE sem obtenção de licenciamento nos termos do n.º 1 do artigo 61.º;
h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no n.º 1 do artigo 63.º;
i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;
c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;
d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
e) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 16.º;
f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 12 do artigo 11.º;
g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;
h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;
i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos do n.º 10 do artigo 13.º;
j) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no n.º 10 do artigo 15.º;
k) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;
l) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do disposto no n.º 8 do artigo 23.º;
m) O incumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos de fabrico e composição de embalagens, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º;
n) O incumprimento das normas regulamentares de execução técnica constantes da portaria a que se refere n.º 1 do artigo 30.º
o) A inobservância por parte dos produtores de óleos usados das obrigações relativas à armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º;
p) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;
q) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;
r) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;
s) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º;
t) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;
u) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º;
v) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de amostragem nos termos do n.º 3 do artigo 50.º;
w) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;
x) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;
y) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;
z) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 54.º;
aa) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 54.º;
bb) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;
cc) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;
dd) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;
ee) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do artigo 60.º;
ff) A inobservância dos requisitos técnicos e dos requisitos mínimos de qualidade e eficiência exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento de REEE nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 61.º;
gg) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1 do artigo 62.º;
hh) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos do n.º 1 do artigo 65.º;
ii) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;
jj) A colocação no mercado de REEE sem marcação do símbolo nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;
kk) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;
ll) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;
mm) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;
nn) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;
oo) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 73.º;
pp) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;
qq) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º;
rr) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;
ss) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;
tt) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 2 do artigo 76.º nos processos de tratamento e reciclagem;
uu) A eliminação por deposição em aterro, a armazenagem subterrânea ou incineração, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 76.º;
vv) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;
ww) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 80.º;
xx) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;
yy) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação assegurar o seu encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 84.º;
zz) O incumprimento por parte dos fabricantes de veículos e de materiais e equipamentos para veículos automóveis e dos importadores das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;
aaa) O incumprimento por parte dos fabricantes ou dos importadores de veículos automóveis das obrigações de rotulagem e informação fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;
bbb) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;
ccc) A não observância das obrigações relativas à emissão de certificados de destruição nos termos do n.º 8 do artigo 85.º;
ddd) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV nos termos do n.º 1 do artigo 87.º;
eee) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas no n.º 3 do artigo 87.º;
fff) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada no n.º 4 do artigo 87.º;
ggg) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos fixados nos n.os 4 e 5 e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto n.º 8 do artigo 87.º
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 14.º;
b) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora, nos termos do n.º 6 do artigo 15.º;
c) A violação de obrigação de comunicação à APA, I. P., por parte da entidade gestora, da atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 7 do artigo 15.º;
d) O incumprimento das normas de reporte periódico de dados por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 19.º;
e) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de veículos, em violação do n.º 6 do artigo 19.º;
f) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações e do registo e do cancelamento do mesmo, nos termos do n.º 7 do artigo 19.º;
g) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º;
h) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
i) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., das alterações relativas ao registo, nos termos do n.º 8 do artigo 20.º;
j) O incumprimento da obrigação de identificação na embalagem do valor do depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º;
k) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da obrigação de solicitar autorização prévia à APA, I. P., nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;
l) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;
m) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 65.º;
n) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares e de manutenção de registos nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
o) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 73.º;
p) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo 74.º;
q) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;
r) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3 do artigo 83.º;
s) O incumprimento por parte dos fabricantes ou dos importadores de veículos automóveis das obrigações informação fixadas no n.º 4 do artigo 83.º
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.
6 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro