Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 60.º
Tratamento adequado

1 - Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do número seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a eliminação de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.
2 - O tratamento adequado, com exceção da preparação para reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir, no mínimo, a remoção de todos os fluidos e um tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os produtores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada nos termos do artigo 16.º, devem implementar sistemas que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.
4 - A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável, designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril, nas suas redações atuais.
5 - A APA, I. P. pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro