Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 58.º
Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e electrónicos

1 - Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem estruturar uma rede de recolha com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização, comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no número anterior.
3 - O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.
4 - As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação para reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º
5 - Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, I. P., e a DGAE elaboram especificações técnicas que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.
6 - As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, I. P., e à DGAE, até 30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de propostas de medidas.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro