Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 47.º
Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração são efetuadas pela APA, I. P., e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:
a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;
b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e
c) Representantes da indústria de produtos petrolíferos.
2 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios da Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios da Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de óleos usados e no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
3 - A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem os fins para os quais está licenciada.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro