Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Normas de execução e especificações técnicas

1 - As normas regulamentares de execução técnica previstas no presente decreto-lei respeitantes ao funcionamento dos sistemas individuais e dos sistemas integrados, designadamente requisitos essenciais das embalagens, regras de normalização desses requisitos, níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, sistemas de divulgação da informação e transmissão de dados aos utilizadores de embalagens, bem como a respetiva adaptação ao progresso científico e técnico, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
2 - As atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais, é efetuada pela APA, I. P., e pela DGAE, mediante parecer prévio das associações representativas dos fabricantes de embalagens e matérias de embalagens, em articulação com as seguintes entidades, no âmbito da CAGER:
a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;
b) Associações representativas dos operadores de gestão de resíduos;
c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;
d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.
3 - As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios da Internet da APA, I. P., e da DGAE, bem como nos sítios da Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens e no sistema de pesquisa online de informação pública previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 - Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
5 - Os modelos de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, e respetivos valores, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.
6 - A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro