Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
Objetivos de valorização

1 - Os objetivos de valorização, incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia e reciclagem de resíduos de embalagens são os seguintes:
a) Valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia de, no mínimo, 60 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;
b) Reciclagem entre, no mínimo, 55 /prct. e, no máximo, 80 /prct. em peso dos resíduos de embalagens;
c) Os objetivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens são os seguintes:
i) 60) /prct. em peso para o vidro;
ii) 60) /prct. em peso para o papel e cartão;
iii) 50) /prct. em peso para os metais;
iv) 22,5 /prct. em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos;
v) 15) /prct. em peso para a madeira.
2 - Para a prossecução dos objetivos estabelecidos no número anterior apenas são considerados os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999, do Conselho, de 29 de abril, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho, relativamente aos quais seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro