Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens

1 - Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
3 - Em colaboração com os embaladores e importadores de produtos embalados, os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, corresponsáveis pela reciclagem dos resíduos de embalagens, devem procurar incorporar no seu processo produtivo matérias-primas secundárias, obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.
4 - Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto nos artigos 26.º e 30.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro