Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Mecanismo de alocação e compensação

1 - Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos.
2 - O desenvolvimento aplicacional e o funcionamento dos mecanismos de alocação e de compensação, bem como outros custos de gestão associados a estes mecanismos, são financiados nos termos previstos no n.º 7 do artigo 44.º do RGGR.
3 - A cobrança às entidades gestoras do montante a que se refere o número anterior é da competência da APA, I. P., através da emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se reporte.
4 - O pagamento é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela APA, I. P., por via eletrónica.
5 - O valor cobrado destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do mecanismo de alocação e de compensação, a que se refere o n.º 2.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro