Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Modelo de financiamento

1 - No âmbito do pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte, cabe à entidade gestora propor à APA, I. P., e à DGAE um modelo de determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:
a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;
b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;
c) Decomposição e caraterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados por material e por rubrica;
d) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, e resíduos gerados;
e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;
f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;
g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.
2 - O modelo a que se refere o número anterior não deve permitir o financiamento de um material ou categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, incluindo a subsidiação cruzada, nem comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de produtos, e deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado.
3 - O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à reutilização e à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com valor económico que contenham.
4 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações financeiras, no prazo máximo de 60 dias, mediante parecer prévio das regiões autónomas.
5 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.
6 - A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras em vigor, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da aprovação da APA, I. P., e da DGAE.
7 - A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestações financeiras por aplicação do modelo previsto no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., e à DGAE com antecedência mínima de 30 dias, previamente à sua publicitação no respetivo sítio na Internet.
8 - A variação anual dos valores de prestação financeira, resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do n.º 4, que corresponda a uma redução ou aumento superior a 10 /prct. determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 3.
10 - A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores, importadores de produtos embalados, bem como aos fornecedores de embalagens de serviço no caso do fluxo específico das embalagens e resíduos de embalagens, quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1 do artigo anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro