Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 235/92, DE 24 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do n.º 1 do artigo 4.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do n.º 1 do artigo 10.º, do n.º 1 do artigo 13.º, do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 16.º, do artigo 18.º, do n.º 1 do artigo 24.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, do n.º 3 do artigo 28.º, bem como do n.º 3 do artigo 29.º no caso de a rescisão do contrato de trabalho ser efectuada pelo empregador.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 35.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 114/99, de 03 de Agosto