Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 235/92, DE 24 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Subsídio de férias

O trabalhador tem direito a receber, até ao início das férias, um subsídio em numerário de montante igual ao valor da remuneração correspondente ao período de férias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro