Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 235/92, DE 24 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Tempo de cumprimento e limites

1 - A obrigação de satisfazer a retribuição em dinheiro vence-se, salvo estipulação em contrário, no termo da unidade de tempo que servir de base para a sua fixação.
2 - A remuneração mínima garantida para o trabalhador de serviço doméstico é a fixada em diploma especial.
3 - Para efeitos de cálculo das várias prestações, compensações e indemnizações estabelecidas no presente diploma, o valor total da retribuição será expresso em dinheiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro