Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 235/92, DE 24 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Idade mínima

1 - Só podem ser admitidos a prestar serviço doméstico os menores que já tenham completado 16 anos de idade.
2 - A admissão de menores deve ser comunicada pela entidade empregadora, no prazo de 90 dias, à Inspecção-Geral do Trabalho, com a indicação dos seguintes elementos:
a) Nome e idade do menor;
b) Nome e morada do representante legal;
c) Local da prestação de trabalho;
d) Duração diária e semanal do trabalho;
e) Retribuição;
f) Número de beneficiário da segurança social.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de Outubro