Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/2018, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 42.º
Disposições complementares e transitórias

1 - As MIC existentes com potência térmica superior a 5 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2024.
2 - As MIC existentes com potência térmica inferior ou igual a 5 MW e superior ou igual a 1 MW devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
3 - As instalações abrangidas pelo capítulo V do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e que não sejam abrangidas pelo capítulo II do mesmo decreto-lei, devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
4 - As instalações existentes abrangidas pelas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei devem ser detentoras de TEAR válido a 1 de janeiro de 2029.
5 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal superior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2024.
6 - Às MIC existentes com uma potência térmica nominal igual ou inferior a 5 MW aplicam-se os VLE fixados na Parte 2 do anexo III até 31 de dezembro de 2029.
7 - As instalações existentes sujeitas aos VLE referidos no n.º 5 do artigo 18.º, dispõem de dois anos para se adaptarem aos VLE previstos na portaria referida no mesmo artigo mantendo-se em vigor, até ao decurso desse prazo, os VLE fixados nos anexos IV, V e VI, da Portaria n.º 286/93, de 12 de março
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, estão dispensadas do procedimento de TEAR as instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, que disponham de TUA válido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho