Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 39/2018, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Título de emissões para o ar

1 - Os títulos, as licenças ou autorizações de exploração emitidas pelas entidades coordenadoras do licenciamento das atividades e instalações abrangidas pelo presente decreto-lei dependem do deferimento, tácito ou expresso, do pedido de TEAR integrado no TUA.
2 - As alterações introduzidas nas instalações, complexos de instalações e atividades abrangidas pelo presente decreto-lei que conduzam à modificação dos valores limite de emissão (VLE) aplicáveis ou do tipo de monitorização, bem como a alteração da altura de chaminé, nos termos do artigo 26.º, ou a apresentação de planos alternativos de monitorização, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 15.º, determinam a emissão de um TEAR ou a alteração do TEAR já emitido para a instalação.
3 - O indeferimento, pela entidade coordenadora do processo de licenciamento da atividade, do pedido de atribuição de título, licença ou autorização de exploração para o exercício de atividades ou instalações abrangidas pelo presente decreto-lei, determina a caducidade do TEAR com efeitos imediatos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de Junho