Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 74.º
Registo

1 - Os regimes especiais de afetação e de alienação estão sujeitos a inscrição no registo predial, a requerer pelo IHRU, I. P., na qualidade de interessado.
2 - No caso do regime especial de afetação o registo é requerido, com base em cópia simples do primeiro contrato de arrendamento ou do primeiro contrato de constituição do regime de propriedade resolúvel, devendo, para o efeito, os beneficiários remeter ao IHRU, I. P., por via eletrónica, as cópias dos mesmos no prazo máximo de 10 dias úteis após a respetiva celebração, sob pena de se considerar incumprido definitivamente o financiamento concedido, com as inerentes consequências legais e contratuais.
3 - No caso de unidades residenciais sujeitas ao regime especial de afetação ou no caso do regime especial de alienação, o registo é requerido com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito.
4 - O custo dos registos referidos nos números anteriores é considerado despesa elegível dos beneficiários nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º
5 - É registada oficiosamente a caducidade do registo dos regimes especiais de afetação e de alienação pelo decurso do respetivo prazo, mas o respetivo cancelamento por outras causas de extinção só pode ser efetuado com base em declaração emitida pelo IHRU, I. P., para o efeito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho