Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 50.º
Valor de referência no financiamento à aquisição

1 - O valor de referência para o cálculo do montante das comparticipações à aquisição de frações e prédios habitacionais é o produto da área bruta da fração ou da totalidade da área bruta habitacional do prédio pelo valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (euro), por concelho, do último trimestre divulgado pelo INE, I. P.
2 - O valor de referência indicado no número anterior é igualmente o aplicável no caso de uma solução conjugada de aquisição e reabilitação de frações ou prédios, neste caso deduzido do valor dos encargos estimados para a respetiva reabilitação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho