Artigo 45.º
Financiamento à construção
1 - Pode ser concedido apoio às entidades referidas no artigo 26.º para construção de prédio ou de empreendimento habitacional, incluindo equipamento complementar, cujas habitações se destinem maioritariamente a atribuição a pessoas ou agregados que preenchem os requisitos de acesso ao 1.º Direito.
2 - Quando o número de frações habitacionais e ou a complexidade do projeto de construção assim o justifiquem, o IHRU, I. P., pode determinar que a construção seja promovida de forma faseada.