Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Comparticipação ao arrendamento

1 - O arrendamento a que se refere a presente secção é financiado através de uma comparticipação destinada a financiar a diferença entre o valor da renda mensal da habitação e o valor da renda mensal paga pelo subarrendatário ou, no caso do n.º 4 do artigo anterior, a diferença entre o valor da renda mensal paga pelo morador da fração ou prédio reabilitado e o valor mensal do encargo que lhe corresponde com o reembolso do empréstimo à respetiva reabilitação.
2 - A comparticipação ao arrendamento para subarrendamento é concedida por um prazo máximo de 10 anos e é no montante correspondente:
a) Nos primeiros cinco anos, a 50 /prct. da diferença referida no número anterior, até um valor máximo de referência correspondente a 40 /prct. do último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., podendo ainda ser objeto da comparticipação 50 /prct. do montante da caução que seja devida pelo beneficiário com o contrato;
b) Até 25 /prct. da referida diferença nos restantes anos, até ao último, com o máximo de 20 /prct. do valor mediano das rendas referido na alínea anterior.
3 - No caso de arrendamento para subarrendamento a agregados unititulados ou agregados que integram pessoas com deficiência, os limites percentuais máximos de apoio previstos no número anterior são aumentados em 10 /prct..
4 - No caso de arrendamento para subarrendamento a arrendatários com idade superior a 65 anos, que se encontrem em situação de precariedade habitacional por não renovação dos respetivos contratos de arrendamento habitacional, e em que o arrendamento possibilite a permanência do arrendatário na habitação onde reside, os limites percentuais máximos de apoio previstos no n.º 2 são aumentados em 30 /prct..
5 - Quando as habitações se situem em concelhos não identificados na informação do INE, I. P., a que se refere a alínea a) do n.º 2, o limite máximo de referência é o correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se esse não estiver disponível, da NUTS II.
6 - Em qualquer dos casos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a comparticipação é calculada em relação ao valor total da diferença verificada durante cada período de um ano e é disponibilizada, no início do ano subsequente, após a transferência para o IHRU, I. P., das verbas das receitas gerais do Orçamento do Estado destinadas ao 1.º Direito.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 81/2020, de 02 de Outubro