Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 37/2018, DE 04 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Financiamento à reabilitação para habitação própria e permanente

1 - As pessoas elegíveis ao abrigo do 1.º Direito podem ser beneficiários diretos de financiamento para realização de obras de reabilitação em fração ou em prédio unifamiliar de que sejam titulares, incluindo, se necessário, obras de adequação à situação de incapacidade de um dos elementos do agregado, desde que a fração ou o prédio se destine a ser a sua habitação própria e permanente.
2 - No caso de apoio financeiro à realização de obras, os beneficiários devem ser proprietários da fração ou do prédio objeto das obras ou, se forem seus usufrutuários, comproprietários ou herdeiros, obter a participação ou autorização expressa dos restantes cotitulares ou de pessoa que os represente para a prática de todos os atos necessários à contratação da empreitada e do financiamento, incluindo a constituição de garantias.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 37/2018, de 04 de Junho