Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 29/2018, DE 04 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Valores de referência

1 - As comparticipações a conceder ao abrigo do Porta de Entrada não podem ultrapassar os montantes resultantes da aplicação aos seguintes valores de referência da forma de cálculo estabelecida no artigo anterior para cada modalidade de apoio financeiro:
a) No caso de alojamento em estabelecimento hoteleiro ou similar, o valor diário correspondente ao rendimento médio por quarto disponível (RevPAR), relativo ao total da hotelaria, por regiões (NUTS II), constante da Estatística do Turismo mais recente divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.);
b) No caso de arrendamento, o valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) No caso de obras de reabilitação, o valor correspondente ao produto da área bruta objeto da reabilitação pelo valor base por m2 dos prédios edificados (Vc) estabelecido nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);
d) No caso de obras de reconstrução e construção, o valor por m2 de área bruta encontrado pela aplicação do coeficiente 1,25 ao valor base por m2 dos prédios edificados (Vc) estabelecido nos termos do artigo 39.º do CIMI;
e) No caso de aquisição ou de aquisição e reabilitação, o valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, relativo ao último trimestre divulgado pelo INE, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Os limites máximos de referência indicados nas alíneas c) a e) do número anterior são acrescidos dos montantes relativos às despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º e, no caso de obras, podem ser aumentados em até um quarto do seu valor em casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
3 - Nos casos de habitações situadas em concelhos não identificados na informação do INE, I. P., a que se referem as alíneas b) e e) do n.º 1, o limite máximo de referência para efeito de apoio à respetiva aquisição é o correspondente ao valor mediano da NUTS III ou, se esse não estiver disponível, da NUTS II.
4 - Sempre que os preços e encargos objeto dos apoios financeiros sejam de valor superior ao valor de referência que lhes é aplicável nos termos do presente artigo, o montante da comparticipação é calculado em função desse valor de referência.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 29/2018, de 04 de Maio