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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 25/2018, DE 24 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 7.º
Limites aos montantes de apoio financeiro

1 - Nos programas, subprogramas e medidas de apoio constantes do presente decreto-lei, o apoio financeiro público não pode exceder 80 /prct. do custo total do projeto, sem prejuízo dos números seguintes.
2 - Sem prejuízo das especificações constantes do n.º 4, o montante acumulado de apoios à produção cinematográfica relativamente ao custo total de um projeto não pode ser superior a 50 /prct. desse custo, ou 60 /prct. em caso de coprodução internacional, salvo no caso de projetos considerados difíceis ou de baixo orçamento, em que o apoio público acumulado pode ser, no máximo, de 80 /prct. do custo total do projeto.
3 - São considerados difíceis ou de baixo orçamento os seguintes tipos de obras:
a) Primeiras obras de qualquer tipo;
b) Curtas-metragens cinematográficas;
c) Documentários cinematográficos;
d) Obras realizadas em coprodução com países beneficiários de ajuda ao desenvolvimento nos termos da lista do Comité de Assistência ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
e) Obras realizadas em coprodução, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais, em que o coprodutor nacional tenha uma participação minoritária e cujo realizador seja nacional de um país com capacidade de produção reduzida ou área linguística restrita;
f) Quaisquer obras cinematográficas de custo inferior a (euro) 2 000 000;
g) Obras cinematográficas que, ainda que de custo superior a (euro) 2 000 000, preencham as seguintes condições, no seu todo ou no que se refere à parte portuguesa em coproduções internacionais:
i) Não seja expectável que a obra venha a gerar uma receita comercial suscetível de cobrir os custos de produção necessários à realização do seu propósito artístico e cultural;
ii) O projeto, pela sua natureza, apresente manifestas dificuldades de financiamento no mercado, tornando necessário um apoio público superior a 50 /prct. do custo.
4 - No programa de apoio ao cinema, no âmbito do subprograma de apoio à produção, na modalidade de apoio à finalização de obras cinematográficas, o apoio não pode exceder 80 /prct. do custo da finalização da obra, até ao limite de 25 /prct. do valor máximo do apoio atribuído à produção de obra da mesma categoria.
5 - No programa de apoio ao audiovisual e multimédia, no âmbito do subprograma de apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, o apoio público não pode ser superior a 50 /prct. do custo do projeto, ou 60 /prct. em caso de coprodução internacional, aplicando-se as seguintes majorações, desde que a obra tenha um custo inferior a (euro) 2 000 000, até um máximo de 80 /prct.:
a) 10 /prct. para primeiras obras dos argumentistas ou dos realizadores;
b) 10 /prct. para obras com difusão internacional em pelo menos um país estrangeiro, por pelo menos um operador de televisão estrangeiro;
c) 20 /prct. para obras com difusão internacional em pelo menos um país estrangeiro de língua estrangeira ou em pelo menos dois países estrangeiros, dos quais pelo menos um de língua estrangeira, por pelo menos dois operadores de televisão estrangeiros;
d) 20 /prct. para obras em coprodução internacional;
e) 5 /prct. para obras com valência de audiodescrição;
f) 5 /prct. para obras com valência de tradaptação;
g) 5 /prct. para obras que incluam, em 50 /prct. ou mais da sua duração total, imagens em movimento de arquivo, ou 10 /prct. se, além disso, incluírem imagens em movimento de arquivo nunca anteriormente divulgadas por qualquer meio;
h) 10 /prct. para documentários;
i) 10 /prct. para obras de animação ou obras destinadas a públicos infantojuvenis.
6 - No programa de apoio à internacionalização, no âmbito do subprograma de apoio à divulgação e promoção internacional de obras nacionais, o apoio não pode exceder 80 /prct. do custo suportado pelo beneficiário com a participação e promoção de obras selecionadas para festivais internacionais.
7 - A aplicação das majorações previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) do n.º 5 é feita contra verificação das condições de majoração, após a entrega de cópia da obra concluída e pronta para difusão, e contra certificação das contas finais do projeto e da contabilização final dos apoios públicos obtidos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de Abril