Artigo 33.º
Regime subsidiário
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, e na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012 alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015.
2 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.