Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 15 /prct. para a entidade que houver levantado o auto;
b) 20 /prct. para a entidade instrutora;
c) 5 /prct. para a entidade decisora;
d) 60 /prct. para os cofres do Estado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 123/2015, de 03 de Julho