Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 95/2011, DE 08 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Conceitos

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Abate» o corte, toragem e desrama de coníferas hospedeiras;
b) «Árvores com sintomas de declínio» as coníferas hospedeiras que por acção de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente;
c) «Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
d) «Coníferas hospedeiras» as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), hospedeiras do NMP, com excepção dos seus frutos e sementes;
e) «Desramação» a operação de corte de ramos vivos ou mortos, com os objectivos de valorizar a qualidade da madeira, de fomentar a descontinuidade de combustível ou de salvaguardar as condições de segurança de infra-estruturas de transporte;
f) «Destinos registados» os locais de actividade dos operadores económicos inscritos no registo que procedam à transformação, queima ou tratamento de madeira de coníferas;
g) «Exploração florestal» o conjunto de operações através das quais a madeira é retirada do local onde foi produzida e entregue no primeiro local do circuito comercial;
h) «Local de intervenção (LI)» as freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN, bem como por editais afixados nas respectivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pela AFN, o risco do seu estabelecimento e dispersão;
i) «Madeira»:
i) A madeira não processada, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada;
ii) A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
iii) A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
iv) Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
v) A casca isolada; ou
vi) A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos;
j) «Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
l) «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
m) «Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
n) «Zona tampão (ZT)» a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio da Internet da AFN.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 95/2011, de 08 de Agosto