Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   PORTARIA N.º 1522-C/2002, DE 20 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 5.º
1 - Para efeitos do número anterior, a determinação do número de espectadores é calculada em função do número de ingressos emitidos até setenta e duas horas antes do início de cada espectáculo desportivo.
2 - No caso de serem emitidos ingressos em quantidade superior a 80% da lotação do recinto desportivo, o número de assistentes estabelecido no n.º 3.º terá um acréscimo de 20%.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Portaria n.º 1522-C/2002, de 20 de Dezembro